FUNDO COMUNITÁRIO AFRICANO
CARTA CONSTITUTIVA
Valor Partilhado, Prosperidade Partilhada.
PREÂMBULO
CONSCIENTES da necessidade de estabelecer uma reserva de valor durável que preserve o poder de compra, assegurando simultaneamente estabilidade, liquidez, e um amplo reconhecimento e confiança a nível mundial;
RECONHECENDO o objetivo de melhorar as condições morais, culturais e económicas mediante uma cooperação assente em princípios e um desenvolvimento sustentável;
CONVICTOS de que a promoção do desenvolvimento da cooperação e da educação melhorará a coesão social e o crescimento responsável nas comunidades servidas pelo Fundo;
RECONHECENDO o contributo de todos os parceiros no apoio aos objetivos do Fundo, preservando simultaneamente a integridade da sua estrutura de governação;
AFIRMANDO que a sede operacional do Fundo permanecerá situada em África, servindo de polo de cooperação mundial;
ACORDARAM O SEGUINTE:
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CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO, ESTATUTO JURÍDICO E OBJETIVOS
ARTIGO 1: DENOMINAÇÃO
1.1. A denominação da instituição é Fundo Comunitário Africano (doravante designado «o Fundo»).
1.2. O Fundo opera em conformidade com as disposições da presente Carta Constitutiva.
ARTIGO 2: ESTATUTO JURÍDICO
2.1. O Fundo é uma instituição internacional dotada de plena personalidade jurídica e capacidade legal para conduzir as suas operações.
2.2. O Fundo goza do estatuto jurídico, bem como das imunidades, privilégios, facilidades e concessões necessários ao cumprimento da sua missão nas diferentes jurisdições, conforme detalhado no Capítulo V.
2.3. A sede do Fundo está situada no território de um país africano selecionado pela Assembleia Decisória dos Membros de Governação.
ARTIGO 3: OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
3.1. Objetivo Principal: O Fundo tem por objetivo criar uma reserva de valor estável e durável, amplamente aceite e reconhecida a nível internacional.
3.2. Desenvolvimento Comunitário e Socioeconómico: O Fundo procura beneficiar os seus membros promovendo o desenvolvimento das suas comunidades e melhorando as suas condições morais, culturais e económicas através da cooperação, educação e crescimento sustentável.
3.3. Integridade Operacional: O Fundo rege-se pelo princípio de tornar os recursos naturais equitativos para os membros. As suas atividades inspiram-se nos princípios cooperativos de mutualidade, criação de valor a longo prazo e gestão responsável.
CAPÍTULO II: ADESÃO
ARTIGO 4: ELEGIBILIDADE E CATEGORIAS
4.1. Categorias de Membros: A adesão ao Fundo está aberta a duas categorias distintas:
- Membros da Categoria A (Membros de Governação): Entidades elegíveis para participação plena na governação do Fundo.
- Membros da Categoria B (Membros Não Governantes): Entidades elegíveis para participação económica sem direitos de governação.
4.2. Aquisição da Qualidade de Membro: A qualidade de membro adquire-se mediante a subscrição de ações do capital do Fundo e a aceitação das disposições da presente Carta Constitutiva.
4.3. Classificação por Defeito: Todos os novos membros são classificados como Membros da Categoria B (Não Governantes) no momento da sua admissão.
4.4. Admissão e Promoção:
- A admissão de novos membros é aprovada pelo Comité Executivo com base em critérios alinhados com os objetivos do Fundo.
- Um Membro da Categoria B que tenha mantido adesão contínua por um período mínimo de cinco (5) anos pode ser proposto para eleição ao estatuto de Categoria A.
- A eleição ao estatuto de Categoria A requer o voto favorável dos detentores representando pelo menos dois terços (2/3) da totalidade das Ações da Categoria A emitidas.
- Os Membros da Categoria A definem, periodicamente, condições adicionais de elegibilidade à qualidade de Membro da Categoria A, desde que tais condições sejam conformes com a missão da presente Carta Constitutiva. Nenhum limiar mínimo de participação pode ser imposto como condição prévia à elegibilidade para promoção.
ARTIGO 5: DIREITOS E OBRIGAÇÕES
5.1. Membros da Categoria A (Governação):
- Têm o direito de votar nas Assembleias Decisórias com base no princípio de um membro, um voto, garantindo soberania igual independentemente da participação no capital.
- São elegíveis para os cargos de Presidente, Embaixador e membros do Comité Executivo.
- Têm o direito de eleger e, por justa causa, destituir o Presidente do Conselho, o Presidente, os Embaixadores, os membros do Comité Executivo e o Diretor-Geral.
5.2. Membros da Categoria B (Não Governação):
- Detêm ações que não conferem direito de voto nas Assembleias Decisórias.
- Têm direito a todos os direitos económicos, incluindo distribuições e direitos a empréstimos, nas mesmas condições que os Membros da Categoria A, sujeito aos Programas.
- Têm o direito de participar nas Assembleias Consultivas e de apresentar recomendações e orientações relativamente às atividades do Comité Executivo. O Comité Executivo presta uma resposta pronta e substancial a tais apresentações.
5.3. Todos os Membros: Aderem às disposições da presente Carta Constitutiva e atuam de boa-fé para promover os objetivos do Fundo.
CAPÍTULO III: CAPITAL E AÇÕES
ARTIGO 6: CAPITAL AUTORIZADO E VALOR DAS AÇÕES
6.1. Valor das Ações: O capital do Fundo está dividido em ações. O valor nominal de uma (1) ação é fixado em 1.000 USD (Mil Dólares dos Estados Unidos).
6.2. Oferta Máxima: O número máximo de ações autorizadas é de 50.000.000.000 (Cinquenta Mil Milhões) de ações.
6.3. Categorias de Ações:
- Ações da Categoria A: emitidas aos Membros de Governação.
- Ações da Categoria B: emitidas aos Membros Não Governantes.
6.4. Paridade: À exceção dos direitos de voto e da elegibilidade para a governação conforme especificado no Artigo 5, as ações da Categoria A e da Categoria B são pari passu no que respeita aos direitos económicos e aos direitos sobre os ativos.
ARTIGO 7: PAGAMENTO DAS AÇÕES
7.1. Moeda: O pagamento das ações subscritas pelos Membros é efetuado em Ouro, Dólares dos Estados Unidos ou qualquer moeda convertível aceite pelo Comité Executivo à taxa de câmbio em vigor.
7.2. Calendário:
- Um quinto (1/5) do valor nominal de cada ação é pago no momento da atribuição.
- O remanescente é pago em prestações e nas datas determinadas pelo Comité Executivo.
7.3. Avaliação do Ouro: Os pagamentos efetuados em Ouro são avaliados com base no preço do mercado internacional em vigor no momento da receção, verificado por um avaliador independente aprovado pelo Fundo.
7.4. Declaração: O pagamento das ações está sujeito a uma declaração de boa-fé relativamente à origem dos fundos ou do ouro, em conformidade com os protocolos de Conhecimento do Cliente (KYC) aplicáveis.
ARTIGO 8: CHAMADAS DE CAPITAL
8.1. Se o valor nominal ou o prémio pelo qual as ações foram inicialmente subscritas permanecer em dívida, o Comité Executivo procede periodicamente a chamadas de capital junto dos Membros relativamente a todas as quantias não pagas sobre as suas ações.
8.2. Pré-aviso: É dado um pré-aviso de pelo menos vinte e oito (28) dias para cada chamada de capital.
8.3. Juros: Se uma chamada de capital não for liquidada na data prevista, o Membro paga juros sobre o montante desde a data fixada para o pagamento até ao momento do pagamento efetivo, à taxa fixada pelo Comité Executivo.
8.4. Suspensão de Direitos: Nenhum Membro tem direito a receber qualquer distribuição económica ou a exercer qualquer direito (com exceção dos direitos de voto para a Categoria A) enquanto não tiver efetuado o pagamento de todas as chamadas de capital em dívida.
ARTIGO 9: ALTERAÇÃO DO CAPITAL E PROTEÇÃO ANTI-DILUIÇÃO
9.1. Aumento: O capital autorizado pode ser aumentado por resolução da Assembleia Decisória, sob recomendação do Comité Executivo.
9.2. Direitos de Preferência: Em caso de emissão de novas Ações da Categoria A, os Membros da Categoria A existentes dispõem de direitos de preferência para subscrever novas Ações da Categoria A na proporção das suas participações existentes, a fim de evitar a diluição do controlo de governação.
9.3. Consolidação: O Fundo pode consolidar e dividir a totalidade ou parte do capital social em ações de valor superior ou subdividir ações existentes em ações de valor nominal inferior por resolução da Assembleia Decisória.
9.4. Redução: O Fundo pode reduzir o seu capital social por resolução aprovada pela Maioria Requerida numa Assembleia Decisória.
ARTIGO 10: TRANSFERÊNCIA, CONFISCO, PROTEÇÃO E REGISTO
10.1. Transferibilidade Eletrónica:
- As ações da mesma categoria podem ser trocadas eletronicamente sem limitações, sujeito às leis internacionais aplicáveis, regimes de sanções e protocolos de Conhecimento do Cliente (KYC).
- O Comité Executivo estabelece políticas para garantir o cumprimento das obrigações de combate ao branqueamento de capitais (CBC) e ao financiamento do terrorismo (CFT).
10.2. Registo Digital de Ações:
- O Fundo mantém um Registo Digital de Ações seguro para registar todas as participações, transferências e ónus.
- As especificações técnicas, normas de segurança e protocolos operacionais do Registo Digital de Ações são determinados pelo Comité Executivo através de política.
10.3. Confisco: Se um Membro não pagar uma chamada de capital ou uma prestação na data prevista, o Comité Executivo pode notificá-lo para efetuar o pagamento. Se os requisitos não forem cumpridos, as ações podem ser confiscadas por resolução do Comité Executivo.
10.4. Consequência: A pessoa cujas ações tenham sido confiscadas deixa de ser Membro relativamente às ações confiscadas, mas permanece obrigada a pagar todas as quantias que, na data do confisco, eram devidas ao Fundo.
10.5. Proteção: As ações dos Membros não podem ser objeto de penhora, congelamento, confisco, nem de qualquer restrição ou retenção por qualquer autoridade interna ou externa, exceto em caso de incumprimento grave de um membro de uma obrigação subjacente e após esgotamento dos recursos contratuais e do procedimento aplicável.
ARTIGO 11: SAÍDA VOLUNTÁRIA E REEMBOLSO DO CAPITAL
11.1. Direito de Saída: Qualquer Membro em situação regular (tendo cumprido todas as chamadas de capital e obrigações financeiras) pode retirar-se voluntariamente do Fundo mediante a apresentação de um Aviso de Saída escrito ao Comité Executivo.
11.2. Prazo de Pré-aviso: O Aviso de Saída deve prever um prazo de pré-aviso não inferior a noventa (90) dias e não superior a cento e oitenta (180) dias antes da data de saída prevista.
11.3. Avaliação das Ações: Na data efetiva de saída, as ações do Membro são reembolsadas pelo seu Valor Líquido de Inventário (VLI) por ação, calculado com base nas demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou numa avaliação especial realizada por um avaliador independente, caso a saída ocorra entre dois ciclos de auditoria.
- O preço de reembolso reflete a quota-parte pro rata dos ativos do Fundo correspondente ao Membro, incluindo as reservas acumuladas, deduzidos quaisquer passivos em curso imputáveis a esse Membro.
- O valor reflete estritamente o valor dos ativos subjacentes, sem prémio ou desconto especulativo.
11.4. Contrato de Reembolso e Mecanismo de Liquidação:
- Emissão do Contrato: No prazo de noventa (90) dias após a data efetiva de saída, o Fundo emite um Contrato de Reembolso ao Membro retirante, especificando as modalidades pelas quais o valor de reembolso será satisfeito.
- Estrutura de Liquidação Faseada: Reconhecendo que os ativos do Fundo podem incluir componentes líquidos e ilíquidos, a liquidação do valor de reembolso segue a seguinte hierarquia:
- Componente em Numerário: O Fundo paga em numerário um montante proporcional à parcela dos seus ativos líquidos totais (caixa e equivalentes, incluindo reservas) em relação aos ativos totais no momento da saída.
- Componente em Espécie ou Diferida: O remanescente do valor de reembolso pode ser satisfeito, à escolha do Membro retirante, mediante:
- Transferência em Espécie: Entrega de ativos tangíveis (ex.: metais, matérias-primas) avaliados no momento da transferência por um perito avaliador terceiro independente; ou
- Pagamento em Numerário Diferido: Pagamento do remanescente em numerário por prestações num período não superior a doze (12) meses, com juros à taxa determinada pelo Comité Executivo.
- Escolha do Membro: O Membro retirante deve exercer a sua escolha relativamente à modalidade de liquidação da parte não líquida no prazo de trinta (30) dias após a receção do Contrato de Reembolso. Na ausência de escolha, a liquidação por defeito é efetuada por Pagamento em Numerário Diferido.
- Limite das Transferências em Espécie: Salvo consentimento escrito expresso do Membro, as transferências em espécie não podem exceder setenta por cento (70%) do valor total de reembolso.
- Transferência de Propriedade e Risco: A propriedade e o risco de perda de quaisquer ativos tangíveis transferidos em espécie são transmitidos ao Membro no momento da entrega ou do depósito numa conta-cofre designada em nome do Membro, conforme especificado no Contrato de Reembolso.
11.5. Avaliação Independente e Resolução de Litígios:
- Qualquer ativo tangível proposto para transferência em espécie é avaliado por um perito avaliador ou avaliador terceiro independente acordado mutuamente entre o Fundo e o Membro.
- Em caso de litígio relativo à avaliação, a questão é submetida a um perito neutro cuja decisão é definitiva e vinculativa, sendo os custos suportados em partes iguais pelas partes.
11.6. Salvaguarda de Liquidez: Caso os pedidos de saída agregados num trimestre excedam dez por cento (10%) dos ativos líquidos totais do Fundo, o Comité Executivo pode repartir proporcionalmente os pagamentos em numerário para assegurar um tratamento equitativo. O período total de liquidação definido no presente artigo não pode ser prorrogado para além de doze (12) meses sem o consentimento da Assembleia Decisória.
11.7. Cessação de Direitos: Após a satisfação integral do Contrato de Reembolso, o Membro retirante deixa de deter quaisquer ações, direitos ou obrigações relativamente ao Fundo, exceto os passivos constituídos antes da data de saída.
CAPÍTULO IV: GOVERNAÇÃO
ARTIGO 12: ASSEMBLEIAS DECISÓRIAS E ASSEMBLEIAS CONSULTIVAS
12.1. Reuniões Distintas: O Fundo convoca dois tipos distintos de reuniões:
- Assembleias Decisórias: Convocadas para os Membros da Categoria A (Governação) para o exercício dos seus direitos de voto.
- Assembleias Consultivas: Convocadas para os Membros da Categoria B (Não Governantes) para recolha de contributos e prestação de informações.
12.2. Assembleias Decisórias (Categoria A):
- Apenas os Membros da Categoria A têm direito de voto. A votação é realizada com base no princípio de um membro, um voto, garantindo soberania igual independentemente da participação no capital.
- Poderes: A Assembleia Decisória:
- Elege e, por justa causa, destitui o Presidente do Conselho, o Presidente, os Embaixadores, os membros do Comité Executivo e o Diretor-Geral;
- Aprova as demonstrações financeiras anuais e o relatório de auditoria externa;
- Aprova as alterações à presente Carta Constitutiva;
- Vota sobre as grandes decisões estratégicas, incluindo a dissolução.
- Quórum e Aprovação: Salvo disposição em contrário, as deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos Membros da Categoria A presentes ou representados.
12.3. Assembleias Consultivas (Categoria B):
- Os Membros da Categoria B podem assistir às reuniões, deliberar e apresentar recomendações e orientações formais relativamente às atividades do Comité Executivo, aos Programas e à orientação estratégica.
- Resposta do Comité Executivo: O Comité Executivo presta uma resposta escrita pronta e substancial às recomendações apresentadas nas Assembleias Consultivas no prazo de sessenta (60) dias após a sua receção.
- Os Membros da Categoria B não têm qualquer direito de voto em matéria de governação do Fundo.
ARTIGO 13: O PRESIDENTE DO CONSELHO
13.1. Eleição Inaugural: Os Membros Fundadores elegem o Presidente do Conselho inaugural por maioria simples na Assembleia Fundadora. Para efeitos do presente Artigo, entende-se por «Membros Fundadores» as entidades que subscreveram ações e ratificaram a presente Carta Constitutiva na Assembleia Fundadora antes da entrada em vigor do Fundo.
13.2. Mandato e Renovação:
- O Presidente do Conselho exerce um mandato de dez (10) anos a contar da data da sua eleição.
- O mandato renova-se automaticamente por períodos sucessivos de dez (10) anos, salvo se, o mais tardar seis (6) meses antes do termo do mandato em curso, os Membros da Categoria A, pelo voto favorável de pelo menos dois terços (2/3) da totalidade dos Membros da Categoria A numa Assembleia Decisória especialmente convocada, elegerem um novo Presidente do Conselho.
- Qualquer eleição de novo Presidente do Conselho ao abrigo desta disposição produz efeitos no termo do mandato do Presidente do Conselho em exercício.
13.3. Sucessão:
- O Presidente do Conselho pode designar um sucessor para exercer o restante do mandato do Presidente do Conselho em caso de vacatura por renúncia, falecimento, incapacidade ou destituição.
- Tal designação é feita por escrito e comunicada ao Comité Executivo e aos Membros da Categoria A.
- Caso o Presidente do Conselho não designe um sucessor antes de uma vacatura, o Comité Executivo nomeia um Presidente do Conselho interino para exercer funções até à eleição de novo Presidente do Conselho pelos Membros da Categoria A, nos termos do Artigo 13.2(b).
13.4. Constituição do Comité Executivo: O Presidente do Conselho é responsável pela constituição do Comité Executivo e define o seu mandato, estrutura e quadro de governação.
13.5. Diretivas: O Presidente do Conselho, atuando em nome do Fundo, está autorizado a adotar resoluções ou outras diretivas, em conformidade com a presente Carta Constitutiva, para implementar a missão do Fundo.
13.6. Diretor-Geral:
- O Presidente do Conselho nomeia um Diretor-Geral (DG) responsável pela autoridade operacional quotidiana do Fundo.
- A nomeação do Diretor-Geral está sujeita a ratificação pelo Comité Executivo.
- O Presidente do Conselho define e pode alterar o mandato, as responsabilidades e os critérios de desempenho do Diretor-Geral.
- O Diretor-Geral exerce funções a critério do Presidente do Conselho, sujeito a destituição com justa causa pelo Presidente do Conselho ou pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Categoria A por falta grave, incapacidade ou violação material dos seus deveres fiduciários.
13.7. Nomeações Provisórias: O Presidente do Conselho pode nomear titulares provisórios para os cargos de Presidente e Embaixadores para exercerem funções até à eleição na próxima Assembleia Decisória.
13.8. Destituição por Justa Causa: O Presidente do Conselho pode ser destituído antes do termo do seu mandato pelo voto favorável de pelo menos dois terços (2/3) da totalidade dos Membros da Categoria A presentes numa Assembleia Decisória especialmente convocada, exclusivamente por falta grave comprovada, incapacidade ou violação material dos seus deveres fiduciários.
ARTIGO 14: COMITÉ EXECUTIVO
14.1. Composição e Nomeação:
- O Comité Executivo é nomeado pelo Presidente do Conselho.
- A dimensão e composição do Comité Executivo são da exclusiva discricionariedade do Presidente do Conselho.
- O Presidente do Conselho pode nomear peritos externos que não sejam Membros do Fundo para integrar o Comité Executivo.
- Os membros do Comité Executivo exercem funções a critério do Presidente do Conselho, sujeitos a destituição pelo Presidente do Conselho ou pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Categoria A por justa causa.
14.2. Funções: O Comité Executivo é responsável pela supervisão estratégica e gestão do Fundo, nomeadamente:
- Definir os Programas anuais e aprovar os empréstimos;
- Assegurar o cumprimento da presente Carta Constitutiva e das leis aplicáveis;
- Supervisionar o Registo Digital de Ações e os protocolos de transferência de ações;
- Gerir a liquidez e a alocação de ativos do Fundo.
14.3. Supervisão Financeira e Auditoria:
- O Comité Executivo assegura que as contas do Fundo sejam auditadas anualmente por auditores externos independentes de reconhecida reputação.
- O Comité Executivo faz publicar, no prazo de cento e oitenta (180) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, as demonstrações financeiras anuais acompanhadas do relatório dos auditores externos.
14.4. Reuniões: O Comité Executivo reúne-se pelo menos uma vez por trimestre. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
ARTIGO 15: DIRIGENTES HONORÁRIOS: PRESIDENTE E EMBAIXADORES
15.1. Eleição e Funções: Os Membros da Categoria A, nas Assembleias Decisórias, elegem um Presidente e Embaixadores para exercerem funções honorárias centradas em:
- Envolvimento dos membros e relações comunitárias;
- Assuntos públicos e comunicações estratégicas;
- Representação externa do Fundo em fóruns diplomáticos, culturais e institucionais.
15.2. Enfoque Regional: Os Embaixadores mantêm um enfoque regional e comunitário específico para assegurar uma representação diversificada e um alcance inclusivo em todas as zonas de operação do Fundo.
15.3. Limitação de Autoridade: Os cargos de Presidente e Embaixadores não têm qualquer autoridade operacional quotidiana, a qual permanece exclusivamente atribuída ao Diretor-Geral e ao Comité Executivo.
15.4. Definição do Mandato: O Presidente do Conselho define e pode alterar os mandatos do Presidente e dos Embaixadores para os alinhar com os objetivos estratégicos do Fundo.
ARTIGO 16: PROGRAMAS ANUAIS
16.1. Definição: Anualmente, o Comité Executivo fornece uma lista de Programas destinados a cumprir as obrigações da presente Carta Constitutiva. Estes Programas alinham-se com os objetivos de desenvolvimento comunitário e de melhoria moral, cultural e económica.
16.2. Aprovação: A lista de Programas e os critérios associados são submetidos à Assembleia Decisória para aprovação.
16.3. Atualizações: O Fundo atualiza regularmente os Programas e critérios no seu sítio de Internet oficial.
16.4. Modificação: Qualquer atualização ou modificação dos Programas e critérios durante o exercício financeiro requer aprovação por voto maioritário da Assembleia Decisória ou do Comité Executivo, conforme delegação da Assembleia.
ARTIGO 17: DIREITO A EMPRÉSTIMOS DOS MEMBROS
17.1. Elegibilidade: Todos os Membros, independentemente da categoria, têm igual direito de solicitar empréstimos ao Fundo para projetos abrangidos pelos Programas definidos pelo Comité Executivo.
17.2. Condições: Os empréstimos são concedidos com base em critérios publicados, solvabilidade e alinhamento com os objetivos do Fundo em matéria de desenvolvimento sustentável e gestão responsável.
17.3. Taxas de Juro: As taxas de juro dos empréstimos são determinadas pelo Comité Executivo de modo a assegurar a sustentabilidade do Fundo, mantendo-se equitativas para os membros e evitando taxas usurária ou especulativas.
CAPÍTULO V: IMUNIDADES, ISENÇÕES, PRIVILÉGIOS E CONCESSÕES
ARTIGO 18: IMUNIDADES, PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES PESSOAIS
18.1. Todos os Representantes, membros do Comité Executivo, dirigentes, funcionários do Fundo e consultores em missão para o Fundo:
- Gozam de imunidade de jurisdição relativamente a atos praticados no exercício das suas funções oficiais;
- Beneficiam das mesmas imunidades contra restrições de imigração e obrigações de registo de estrangeiros que as concedidas pelos Estados Participantes aos representantes de categoria equiparável de outros Estados ou organizações internacionais;
- Estão isentos de qualquer forma de tributação direta ou indireta sobre salários, emolumentos e pensões pagos pelo Fundo.
18.2. O Presidente do Conselho e os altos responsáveis gozam de imunidade de prisão ou detenção pessoal, com a ressalva de que esta imunidade não se aplica à responsabilidade civil decorrente de acidente de viação.
ARTIGO 19: IMUNIDADE DOS BENS E ATIVOS
19.1. Os bens e ativos do Fundo, onde quer que se encontrem e seja quem for que os detenha, estão imunes contra:
- Busca, requisição, expropriação, confisco, nacionalização e quaisquer outras formas de apreensão, apropriação ou execução por via de ação executiva ou legislativa; e
- Penhora, arresto ou execução antes da notificação de sentença definitiva ou decisão arbitral contra o Fundo.
19.2. Para efeitos do presente Artigo, a expressão «bens e ativos do Fundo» inclui os bens e ativos detidos pelo Fundo, bem como os depósitos e fundos confiados ao Fundo no decurso normal das suas atividades.
ARTIGO 20: LIBERDADE DE EXPLORAÇÃO SEM RESTRIÇÕES
20.1. Na medida do necessário para a realização dos objetivos do Fundo, cada Estado Participante renuncia a impor, e abstém-se de impor, quaisquer restrições administrativas, financeiras ou regulatórias suscetíveis de entravar de qualquer forma o bom funcionamento do Fundo.
20.2. Para este efeito, o Fundo, os seus bens, ativos, operações e atividades estão livres de quaisquer restrições, regulamentações, supervisão ou controlo, moratórias e quaisquer restrições legislativas, executivas, administrativas, fiscais e monetárias de qualquer natureza.
20.3. O Fundo pode exercer livremente todas as formas de atividade bancária e de serviços financeiros autorizados pela Carta Constitutiva, adquirir, deter e alienar divisas e valores mobiliários, e captar fundos sem restrições.
ARTIGO 21: ISENÇÃO FISCAL
21.1. O Fundo, os seus bens, ativos, rendimentos, operações e transações estão isentos de todos os impostos e direitos aduaneiros.
21.2. O Fundo, bem como os seus agentes receptores, fiscais e pagadores, estão isentos de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito sobre fundos pertencentes ao Fundo ou que lhe sejam devidos a qualquer título.
21.3. Esta isenção abrange todas as formas de impostos, direitos, encargos, taxas e imposições de qualquer natureza, incluindo imposto do selo e outros impostos documentais.
ARTIGO 22: RENÚNCIA A IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS
22.1. As imunidades e privilégios previstos na presente Carta Constitutiva são concedidos no interesse do Fundo e só podem ser levantados, na medida e nas condições determinadas pelo Comité Executivo, nos casos em que tal levantamento não prejudique, na sua opinião, os interesses do Fundo.
22.2. O Diretor-Geral tem o direito e o dever de levantar a imunidade de qualquer agente ou funcionário do Fundo nos casos em que, na sua opinião, a imunidade obstaria ao curso da justiça e possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Fundo.
CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
ARTIGO 23: EXERCÍCIO FINANCEIRO E AUDITORIA
23.1. Exercício Financeiro: O exercício financeiro do Fundo tem início a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano.
23.2. Auditoria Externa: As contas do Fundo são auditadas em cada exercício financeiro por auditores externos de reconhecida reputação internacional, nomeados pela Assembleia Decisória.
23.3. Relatórios: O Comité Executivo submete as demonstrações financeiras anuais e o relatório dos Auditores Externos à Assembleia Decisória Anual.
CAPÍTULO VII: ALTERAÇÕES, DISSOLUÇÃO E ACORDOS COMPLEMENTARES
ARTIGO 24: ALTERAÇÕES
24.1. Qualquer disposição da presente Carta Constitutiva pode ser alterada por resolução aprovada por maioria dos votos dos Membros da Categoria A presentes ou representados numa Assembleia Decisória.
24.2. As alterações que incidam sobre os objetivos fundamentais, a Estrutura de Capital, os Direitos de Voto, as Imunidades ou o cargo de Presidente do Conselho requerem um voto maioritário de pelo menos dois terços dos detentores da totalidade das Ações da Categoria A emitidas presentes ou representados na Assembleia Decisória.
24.3. Todas as alterações adotadas pela Assembleia Decisória estão sujeitas a confirmação pelo Presidente do Conselho nos termos do Artigo 12.2.
ARTIGO 25: DISSOLUÇÃO
25.1. Existência Perpétua: O Fundo existe em perpetuidade até à sua dissolução pelos seus membros, nos termos aqui previstos.
25.2. Voto de Dissolução: A dissolução do Fundo só pode ocorrer pelo voto favorável dos detentores representando pelo menos setenta e cinco por cento (75%) da totalidade dos Membros Votantes (Categoria A).
25.3. Processo de Liquidação: Em caso de dissolução, a Assembleia Decisória nomeia liquidatários, estabelece os seus poderes, as modalidades de liquidação e o destino de qualquer saldo final.
25.4. Distribuição de Ativos: Em caso de dissolução, após a liquidação de todos os passivos perante credores e trabalhadores, os ativos remanescentes são distribuídos aos membros pro rata das suas participações ou devolvidos a outras instituições cooperativas com objetivos similares, conforme decisão da Assembleia Decisória.
ARTIGO 26: ACORDOS COMPLEMENTARES
26.1. Cada Estado Participante pode celebrar um acordo complementar com o Fundo na medida do necessário para alcançar os objetivos da presente Carta Constitutiva.
26.2. Estes acordos não podem contradizer as disposições da presente Carta Constitutiva e devem ser aprovados pelo Comité Executivo.
CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 27: RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
27.1. Qualquer questão de interpretação ou aplicação das disposições da presente Carta Constitutiva que surja entre Membros ou entre um Membro e o Fundo é submetida ao Comité Executivo para decisão.
27.2. Em caso de insatisfação, a questão pode ser levada à Assembleia Decisória, cuja decisão é definitiva e vinculativa, sujeita a confirmação pelo Presidente do Conselho.
27.3. Nem o Fundo nem qualquer Membro podem intentar ação judicial a este respeito, exceto para executar uma decisão do Comité Executivo ou da Assembleia Decisória.
ARTIGO 28: LÍNGUAS
28.1. Os textos da presente Carta Constitutiva em inglês, francês, português e árabe fazem igualmente fé.
ARTIGO 29: ENTRADA EM VIGOR
29.1. A presente Carta Constitutiva entra em vigor aquando da subscrição do capital mínimo exigido pelo Comité Executivo e da nomeação do primeiro Comité Executivo.
FEITO em Nairobi, Quénia, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.
A presente Carta Constitutiva constitui um instrumento jurídico consolidado, redigido com precisão para equilibrar a integridade da governação, os direitos dos membros, a flexibilidade operacional e a sustentabilidade a longo prazo. Todas as disposições destinam-se a ser interpretadas em conformidade com os princípios do direito institucional internacional e de boa-fé.