Fundo Comunitário Africano
Diretiva de Procedimentos das Assembleias com e sem Direito de Voto
Diretiva n.º: ACF-DIR-007 | Data de Entrada em Vigor: 04/05/2026 | Versão: 1.0
PREÂMBULO
CONSIDERANDO QUE o Fundo Comunitário Africano (o "Fundo") opera como uma instituição internacional com plena personalidade jurídica ao abrigo do Artigo 2.1 da sua Carta;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 12 estabelece as convocatórias distintas das Assembleias com Direito de Voto para os Membros de Governação e das Assembleias sem Direito de Voto para os Membros Regulares;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 12.2(a) determina que a votação seja conduzida na base de um membro, um voto, garantindo a igualdade de soberania independentemente da dimensão da participação;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 12.3(b) exige que o Comité Executivo forneça uma resposta escrita rápida e substantiva às recomendações dos Membros Regulares no prazo de sessenta (60) dias após a sua receção;
CONSIDERANDO QUE os Artigos 25 e 26 estabelecem limiares de votação específicos para emendas à Carta e dissolução, sujeitos a confirmação pelo Presidente;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 13.5 autoriza o Presidente a adotar diretivas conformes com a Carta para implementar a missão do Fundo;
POR CONSEGUINTE, o Presidente emite a presente Diretiva de Procedimentos das Assembleias com e sem Direito de Voto para estabelecer protocolos transparentes, seguros e operacionalmente sólidos para a convocação, condução, documentação e implementação dos resultados das assembleias do Fundo.
ARTIGO 1: FINALIDADE E ÂMBITO
1.1 Finalidade: A presente Diretiva padroniza os procedimentos das Assembleias com Direito de Voto (Membros de Governação) e das Assembleias sem Direito de Voto (Membros Regulares), assegurando a conformidade com a Carta, a salvaguarda da soberania dos membros e a promoção de uma governação responsável.
1.2 Aplicabilidade: Aplica-se a todas as convocatórias, sejam elas presenciais, virtuais ou híbridas, envolvendo Membros de Governação ou Membros Regulares, o Presidente, o Comité Executivo, os oficiais cerimoniais e o Diretor-Geral.
1.3 Supremacia: Em caso de conflito entre a presente Diretiva e a Carta, a Carta prevalece.
ARTIGO 2: CONVOCAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
2.1 Frequência:
- (a) As Assembleias Anuais serão convocadas nos cento e oitenta (180) dias seguintes ao encerramento de cada exercício financeiro.
- (b) As Assembleias Extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente, pelo Comité Executivo, ou mediante pedido escrito de Membros que representem pelo menos dez por cento (10%) dos Membros de Governação.
2.2 Prazo de Notificação:
- (a) Assembleias Anuais: Aviso prévio escrito mínimo de quarenta e cinco (45) dias de calendário.
- (b) Assembleias Extraordinárias: Aviso prévio escrito mínimo de trinta (30) dias de calendário, exceto em casos de questões urgentes de liquidez ou conformidade, em que poderá aplicar-se um prazo de quinze (15) dias com justificação do Comité Executivo.
2.3 Conteúdo da Notificação: Todas as notificações devem incluir:
- (a) Data, hora e local virtual/presencial seguro;
- (b) Ordem do dia provisória e documentação de apoio;
- (c) Projetos de resolução, procedimentos de eleição e mecanismos de votação;
- (d) Instruções de autenticação para participação digital através da Autoridade de Certificação da ACF.
2.4 Distribuição: As notificações serão publicadas através do Registo Digital de Participações, por correio eletrónico autenticado e através do portal oficial de membros do Fundo.
ARTIGO 3: ASSEMBLEIAS COM DIREITO DE VOTO (MEMBROS DE GOVERNAÇÃO)
3.1 Elegibilidade: Apenas os Membros de Governação em boa situação podem assistir e votar.
3.2 Princípio de Votação: Cada Membro de Governação exerce exatamente um (1) voto, independentemente da dimensão da participação, nos termos do Artigo 12.2(a).
3.3 Quórum: A maioria dos Membros de Governação presentes ou representados por mandatário autorizado constitui quórum. Se o quórum não for atingido no prazo de uma hora a partir do início previsto, a assembleia é adiada e reconvocada no prazo de catorze (14) dias com um limiar de quórum reduzido de um terço (1/3).
3.4 Procuração e Representação:
- (a) Os Membros podem nomear um representante autorizado através de procuração assinada digitalmente e autenticada pela Autoridade de Certificação da ACF.
- (b) Nenhum Membro pode deter mais de uma procuração para evitar a concentração de votos.
3.5 Limiares de Votação:
- (a) Resoluções Ordinárias: Aprovadas por maioria simples dos votos expressos pelos Membros presentes ou representados.
- (b) Matérias Estruturais/da Carta: As emendas à Carta, alterações de capital ou destituição do Presidente requerem o voto afirmativo de pelo menos dois terços (2/3) dos Membros de Governação presentes ou representados (Artigo 25.2).
- (c) Dissolução: Requer o voto afirmativo de pelo menos setenta e cinco por cento (75%) de todos os Membros de Governação emitidos (Artigo 26.2).
3.6 Confirmação pelo Presidente: As resoluções adotadas pela Assembleia com Direito de Voto, em particular as emendas e as diretivas estratégicas, requerem confirmação formal do Presidente para se tornarem efetivas, nos termos do Artigo 25.3.
ARTIGO 4: ASSEMBLEIAS SEM DIREITO DE VOTO (MEMBROS REGULARES)
4.1 Finalidade: Facilitar a deliberação, receber atualizações operacionais e submeter recomendações formais relativas a Programas, orientação estratégica e atividades do Comité Executivo.
4.2 Participação: Todos os Membros Regulares em boa situação podem assistir e deliberar.
4.3 Protocolo de Recomendação:
- (a) As recomendações serão submetidas por escrito através do portal seguro de membros durante ou nos dez (10) dias úteis seguintes à assembleia.
- (b) O Comité Executivo emitirá uma resposta escrita rápida e substantiva no prazo de sessenta (60) dias, detalhando a aceitação, a justificação da modificação ou a recusa fundamentada (Artigo 12.3(b)).
4.4 Limitação da Governação: Os Membros Regulares não exercem direitos de voto em qualquer matéria de governação, financeira ou estrutural. Todas as resoluções das Assembleias com Direito de Voto de Governação serão comunicadas aos Membros Regulares para transparência e alinhamento.
ARTIGO 5: DEFINIÇÃO DA ORDEM DO DIA E SUBMISSÃO DE PROPOSTAS
5.1 Elaboração: O Comité Executivo, em consulta com o Presidente e os oficiais cerimoniais, prepara o projeto de ordem do dia.
5.2 Submissões dos Membros:
- (a) Os Membros de Governação podem propor pontos da ordem do dia ou resoluções mediante a submissão de pedidos escritos com justificação, o mais tardar trinta (30) dias antes da assembleia.
- (b) Os Membros Regulares podem submeter tópicos consultivos ou feedback sobre Programas para inclusão na vertente da Assembleia sem Direito de Voto.
5.3 Finalização: A ordem do dia final será distribuída quinze (15) dias antes da assembleia. Podem ser adicionados pontos de urgência com o consentimento de dois terços (2/3) dos Membros presentes.
ARTIGO 6: CONDUÇÃO, REGISTO E PUBLICAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
6.1 Presidente de Mesa: As assembleias são presididas pelo Presidente do Fundo ou por um delegado designado. O Diretor-Geral ou o Secretário nomeado exerce as funções de secretário de mesa.
6.2 Ordem dos Trabalhos: Abertura da sessão → Verificação do quórum → Aprovação da ordem do dia → Relatórios financeiros e de auditoria → Deliberações → Votações/Recomendações → Encerramento.
6.3 Atas e Registos:
- (a) As atas oficiais registarão as resoluções, os resultados das votações, as opiniões dissidentes e todas as recomendações dos Membros Regulares.
- (b) As atas serão certificadas pelo Presidente e pelo Diretor-Geral no prazo de trinta (30) dias após a assembleia.
6.4 Transparência: As atas não sensíveis, os resultados das votações e as respostas do Comité Executivo às recomendações dos Membros Regulares serão publicados através do portal de Dados Abertos no prazo de quarenta e cinco (45) dias. As matérias sensíveis de conformidade, pessoal ou liquidez manter-se-ão confidenciais.
ARTIGO 7: ELEIÇÕES E NOMEAÇÕES
7.1 Cargos Sujeitos a Eleição: Presidente, Presidenta, Embaixadores, membros do Comité Executivo e ratificação do Diretor-Geral.
7.2 Período de Candidatura: Aberto durante vinte (20) dias após a publicação da notificação. As candidaturas devem incluir as credenciais do candidato e o seu consentimento escrito.
7.3 Procedimento de Votação:
- (a) As eleições serão conduzidas por escrutínio eletrónico seguro e autenticado.
- (b) O voto secreto pode ser solicitado por qualquer Membro de Governação presente.
- (c) A pluralidade prevalece para cargos com um único candidato; voto preferencial ou segunda volta para escrutínios com múltiplos candidatos.
7.4 Alinhamento de Mandatos: Os resultados das eleições entram em vigor imediatamente após confirmação pelo Presidente, com mandatos alinhados com as disposições da Carta (ex.: dez (10) anos para o Presidente nos termos do Artigo 13.2).
ARTIGO 8: PARTICIPAÇÃO REMOTA E TECNOLOGIA
8.1 Formato Híbrido: As assembleias podem ser realizadas de forma presencial, virtual ou em formato híbrido. Todos os participantes terão acesso igualitário aos mecanismos de deliberação e votação.
8.2 Autenticação e Segurança:
- (a) O acesso requer autenticação multifator através da Autoridade de Certificação da ACF (ACF-DIR-002).
- (b) As plataformas de votação serão encriptadas de ponta a ponta, invioláveis e auditadas de forma independente.
8.3 Protocolo em Caso de Falha Técnica: Em caso de falha verificada da plataforma que afete mais de 15% dos participantes, a votação será suspensa. O Presidente pode adiar e reagendar no prazo de sete (7) dias ou autorizar a votação offline segura com verificação pós-assembleia.
ARTIGO 9: CONFORMIDADE E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
9.1 Conformidade: Todos os procedimentos das assembleias, registos de votação e respostas a recomendações devem cumprir estritamente a presente Diretiva e a Carta.
9.2 Resolução de Litígios: Qualquer litígio relativo ao cálculo do quórum, validade da votação ou irregularidade processual será submetido ao Comité Executivo nos termos do Artigo 28.1. Se não for resolvido, a questão será remetida à Assembleia com Direito de Voto, cuja decisão será definitiva e vinculativa, sujeita a confirmação pelo Presidente. Não será intentada nenhuma ação judicial, exceto para fazer cumprir decisões do Fundo.
9.3 Sanções por Abuso: A obstrução deliberada, a fraude em procurações ou a divulgação não autorizada de documentos confidenciais de assembleias pode resultar na suspensão temporária de direitos de voto ou no encaminhamento para a Diretiva de Conformidade KYC/AML (ACF-DIR-005).
ARTIGO 10: ALTERAÇÕES, REVISÃO E ENTRADA EM VIGOR
10.1 Ciclo de Revisão: A presente Diretiva será revista bianualmente pelo Comité Executivo para incorporar avanços tecnológicos, feedback dos membros e lições operacionais.
10.2 Alterações: O Presidente pode alterar a presente Diretiva mediante recomendação do Comité Executivo, desde que as alterações permaneçam conformes com a Carta.
10.3 Entrada em Vigor: A presente Diretiva entra em vigor após assinatura pelo Presidente e publicação no sítio oficial do Fundo.
10.4 Línguas: Em conformidade com o Artigo 29.1, a presente Diretiva é autêntica em inglês, francês, português e árabe. Em caso de discrepância, o texto em inglês prevalece para as especificações processuais.
ANEXO A: RESUMO DOS LIMIARES DE VOTAÇÃO
| Matéria | Limiar Exigido | Referência à Carta |
|---|---|---|
| Resoluções Ordinárias e Aprovação de Programas | Maioria simples dos Membros de Governação presentes/representados | Art 12.2 |
| Emendas à Carta e Alterações de Capital | ≥ 2/3 dos Membros de Governação presentes/representados | Art 25.2 |
| Destituição do Presidente / Alterações de Governação Estrutural | ≥ 2/3 dos Membros de Governação presentes/representados | Art 25.2 |
| Dissolução do Fundo | ≥ 75% de todos os Membros de Governação emitidos | Art 26.2 |
| Confirmação de Resoluções pelo Presidente | Obrigatória para emendas e decisões principais | Art 25.3 |
ANEXO B: CALENDÁRIO DAS ASSEMBLEIAS E REQUISITOS DE NOTIFICAÇÃO
| Marco | Assembleia Anual | Assembleia Extraordinária |
|---|---|---|
| Notificação emitida | ≥ 45 dias antes | ≥ 30 dias antes (15 para urgência) |
| Ordem do dia finalizada | ≥ 15 dias antes | ≥ 7 dias antes |
| Prazo para propostas dos Membros | ≥ 30 dias antes | ≥ 14 dias antes |
| Atas publicadas | ≤ 45 dias após a assembleia | ≤ 30 dias após a assembleia |
| Prazo de resposta Membros Regulares | ≤ 60 dias após recomendação | ≤ 60 dias após recomendação |
ANEXO C: CONTACTOS E SUPORTE
| Função | Contacto | Finalidade |
|---|---|---|
| Coordenação de Assembleias e Secretariado | meetings@africancommunityfund.com | Distribuição de notificações, gestão da ordem do dia, logística |
| Recomendações e Ligação Membros Regulares | recommendations@africancommunityfund.com | Submissão de recomendações, acompanhamento, respostas do Comité Executivo |
| Verificação de Procurações e Elegibilidade | legal@africancommunityfund.com | Validação de credenciais, revisão de autorizações de procuração |
| Publicação de Atas e Dados Abertos | data@africancommunityfund.com | Publicação pós-assembleia, manutenção de arquivo |
Adotada pelo Presidente do Fundo Comunitário Africano em 04/05/2026.
Valor Partilhado, Prosperidade Partilhada.