Fundo Comunitário Africano
Diretiva de Procedimentos das Assembleias com e sem Direito de Voto
Diretiva n.º: ACF-DIR-007 | Data de Entrada em Vigor: 04/05/2026 | Versão: 1.0
PREÂMBULO
CONSIDERANDO QUE o Fundo Comunitário Africano (o "Fundo") opera como uma instituição internacional com plena personalidade jurídica ao abrigo do Artigo 2.1 da sua Carta;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 12 estabelece as convocatórias distintas das Assembleias com Direito de Voto para os Membros de Classe A (Governação) e das Assembleias sem Direito de Voto para os Membros de Classe B (Não-Governação);
CONSIDERANDO QUE o Artigo 12.2(a) determina que a votação seja conduzida na base de um membro, um voto, garantindo a igualdade de soberania independentemente da dimensão da participação;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 12.3(b) exige que o Comité Executivo forneça uma resposta escrita rápida e substantiva às recomendações da Classe B no prazo de sessenta (60) dias após a sua receção;
CONSIDERANDO QUE os Artigos 24 e 25 estabelecem limiares de votação específicos para emendas à Carta e dissolução, sujeitos a confirmação pelo Presidente;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 13.5 autoriza o Presidente a adotar diretivas conformes com a Carta para implementar a missão do Fundo;
POR CONSEGUINTE, o Presidente emite a presente Diretiva de Procedimentos das Assembleias com e sem Direito de Voto para estabelecer protocolos transparentes, seguros e operacionalmente sólidos para a convocação, condução, documentação e implementação dos resultados das assembleias do Fundo.
ARTIGO 1: FINALIDADE E ÂMBITO
1.1 Finalidade: A presente Diretiva padroniza os procedimentos das Assembleias com Direito de Voto (Classe A) e das Assembleias sem Direito de Voto (Classe B), assegurando a conformidade com a Carta, a salvaguarda da soberania dos membros e a promoção de uma governação responsável.
1.2 Aplicabilidade: Aplica-se a todas as convocatórias, sejam elas presenciais, virtuais ou híbridas, envolvendo Membros de Classe A ou de Classe B, o Presidente, o Comité Executivo, os oficiais cerimoniais e o Diretor-Geral.
1.3 Supremacia: Em caso de conflito entre a presente Diretiva e a Carta, a Carta prevalece.
ARTIGO 2: CONVOCAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
2.1 Frequência:
- (a) As Assembleias Anuais serão convocadas nos cento e oitenta (180) dias seguintes ao encerramento de cada exercício financeiro.
- (b) As Assembleias Extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente, pelo Comité Executivo, ou mediante pedido escrito de Membros que representem pelo menos dez por cento (10%) dos Membros de Classe A.
2.2 Prazo de Notificação:
- (a) Assembleias Anuais: Aviso prévio escrito mínimo de quarenta e cinco (45) dias de calendário.
- (b) Assembleias Extraordinárias: Aviso prévio escrito mínimo de trinta (30) dias de calendário, exceto em casos de questões urgentes de liquidez ou conformidade, em que poderá aplicar-se um prazo de quinze (15) dias com justificação do Comité Executivo.
2.3 Conteúdo da Notificação: Todas as notificações devem incluir:
- (a) Data, hora e local virtual/presencial seguro;
- (b) Ordem do dia provisória e documentação de apoio;
- (c) Projetos de resolução, procedimentos de eleição e mecanismos de votação;
- (d) Instruções de autenticação para participação digital através da Autoridade de Certificação da ACF.
2.4 Distribuição: As notificações serão publicadas através do Registo Digital de Participações, por correio eletrónico autenticado e através do portal oficial de membros do Fundo.
ARTIGO 3: ASSEMBLEIAS COM DIREITO DE VOTO (CLASSE A)
3.1 Elegibilidade: Apenas os Membros de Classe A (Governação) em boa situação podem assistir e votar.
3.2 Princípio de Votação: Cada Membro de Classe A exerce exatamente um (1) voto, independentemente da dimensão da participação, nos termos do Artigo 12.2(a).
3.3 Quórum: A maioria dos Membros de Classe A presentes ou representados por mandatário autorizado constitui quórum. Se o quórum não for atingido no prazo de uma hora a partir do início previsto, a assembleia é adiada e reconvocada no prazo de catorze (14) dias com um limiar de quórum reduzido de um terço (1/3).
3.4 Procuração e Representação:
- (a) Os Membros podem nomear um representante autorizado através de procuração assinada digitalmente e autenticada pela Autoridade de Certificação da ACF.
- (b) Nenhum Membro pode deter mais de uma procuração para evitar a concentração de votos.
3.5 Limiares de Votação:
- (a) Resoluções Ordinárias: Aprovadas por maioria simples dos votos expressos pelos Membros presentes ou representados.
- (b) Matérias Estruturais/da Carta: As emendas à Carta, alterações de capital ou destituição do Presidente requerem o voto afirmativo de pelo menos dois terços (2/3) dos Membros de Classe A presentes ou representados (Artigo 24.2).
- (c) Dissolução: Requer o voto afirmativo de pelo menos setenta e cinco por cento (75%) de todos os Membros de Classe A emitidos (Artigo 25.2).
3.6 Confirmação pelo Presidente: As resoluções adotadas pela Assembleia com Direito de Voto, em particular as emendas e as diretivas estratégicas, requerem confirmação formal do Presidente para se tornarem efetivas, nos termos do Artigo 24.3.
ARTIGO 4: ASSEMBLEIAS SEM DIREITO DE VOTO (CLASSE B)
4.1 Finalidade: Facilitar a deliberação, receber atualizações operacionais e submeter recomendações formais relativas a Programas, orientação estratégica e atividades do Comité Executivo.
4.2 Participação: Todos os Membros de Classe B (Não-Governação) em boa situação podem assistir e deliberar.
4.3 Protocolo de Recomendação:
- (a) As recomendações serão submetidas por escrito através do portal seguro de membros durante ou nos dez (10) dias úteis seguintes à assembleia.
- (b) O Comité Executivo emitirá uma resposta escrita rápida e substantiva no prazo de sessenta (60) dias, detalhando a aceitação, a justificação da modificação ou a recusa fundamentada (Artigo 12.3(b)).
4.4 Limitação da Governação: Os Membros de Classe B não exercem direitos de voto em qualquer matéria de governação, financeira ou estrutural. Todas as resoluções das Assembleias com Direito de Voto da Classe A serão comunicadas aos Membros de Classe B para transparência e alinhamento.
ARTIGO 5: DEFINIÇÃO DA ORDEM DO DIA E SUBMISSÃO DE PROPOSTAS
5.1 Elaboração: O Comité Executivo, em consulta com o Presidente e os oficiais cerimoniais, prepara o projeto de ordem do dia.
5.2 Submissões dos Membros:
- (a) Os Membros de Classe A podem propor pontos da ordem do dia ou resoluções mediante a submissão de pedidos escritos com justificação, o mais tardar trinta (30) dias antes da assembleia.
- (b) Os Membros de Classe B podem submeter tópicos consultivos ou feedback sobre Programas para inclusão na vertente da Assembleia sem Direito de Voto.
5.3 Finalização: A ordem do dia final será distribuída quinze (15) dias antes da assembleia. Podem ser adicionados pontos de urgência com o consentimento de dois terços (2/3) dos Membros presentes.
ARTIGO 6: CONDUÇÃO, REGISTO E PUBLICAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
6.1 Presidente de Mesa: As assembleias são presididas pelo Presidente do Fundo ou por um delegado designado. O Diretor-Geral ou o Secretário nomeado exerce as funções de secretário de mesa.
6.2 Ordem dos Trabalhos: Abertura da sessão → Verificação do quórum → Aprovação da ordem do dia → Relatórios financeiros e de auditoria → Deliberações → Votações/Recomendações → Encerramento.
6.3 Atas e Registos:
- (a) As atas oficiais registarão as resoluções, os resultados das votações, as opiniões dissidentes e todas as recomendações da Classe B.
- (b) As atas serão certificadas pelo Presidente e pelo Diretor-Geral no prazo de trinta (30) dias após a assembleia.
6.4 Transparência: As atas não sensíveis, os resultados das votações e as respostas do Comité Executivo às recomendações da Classe B serão publicados através do portal de Dados Abertos no prazo de quarenta e cinco (45) dias. As matérias sensíveis de conformidade, pessoal ou liquidez manter-se-ão confidenciais.
ARTIGO 7: ELEIÇÕES E NOMEAÇÕES
7.1 Cargos Sujeitos a Eleição: Presidente, Presidenta, Embaixadores, membros do Comité Executivo e ratificação do Diretor-Geral.
7.2 Período de Candidatura: Aberto durante vinte (20) dias após a publicação da notificação. As candidaturas devem incluir as credenciais do candidato e o seu consentimento escrito.
7.3 Procedimento de Votação:
- (a) As eleições serão conduzidas por escrutínio eletrónico seguro e autenticado.
- (b) O voto secreto pode ser solicitado por qualquer Membro de Classe A presente.
- (c) A pluralidade prevalece para cargos com um único candidato; voto preferencial ou segunda volta para escrutínios com múltiplos candidatos.
7.4 Alinhamento de Mandatos: Os resultados das eleições entram em vigor imediatamente após confirmação pelo Presidente, com mandatos alinhados com as disposições da Carta (ex.: dez (10) anos para o Presidente nos termos do Artigo 13.2).
ARTIGO 8: PARTICIPAÇÃO REMOTA E TECNOLOGIA
8.1 Formato Híbrido: As assembleias podem ser realizadas de forma presencial, virtual ou em formato híbrido. Todos os participantes terão acesso igualitário aos mecanismos de deliberação e votação.
8.2 Autenticação e Segurança:
- (a) O acesso requer autenticação multifator através da Autoridade de Certificação da ACF (ACF-DIR-002).
- (b) As plataformas de votação serão encriptadas de ponta a ponta, invioláveis e auditadas de forma independente.
8.3 Protocolo em Caso de Falha Técnica: Em caso de falha verificada da plataforma que afete mais de 15% dos participantes, a votação será suspensa. O Presidente pode adiar e reagendar no prazo de sete (7) dias ou autorizar a votação offline segura com verificação pós-assembleia.
ARTIGO 9: CONFORMIDADE E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
9.1 Conformidade: Todos os procedimentos das assembleias, registos de votação e respostas a recomendações devem cumprir estritamente a presente Diretiva e a Carta.
9.2 Resolução de Litígios: Qualquer litígio relativo ao cálculo do quórum, validade da votação ou irregularidade processual será submetido ao Comité Executivo nos termos do Artigo 27.1. Se não for resolvido, a questão será remetida à Assembleia com Direito de Voto, cuja decisão será definitiva e vinculativa, sujeita a confirmação pelo Presidente. Não será intentada nenhuma ação judicial, exceto para fazer cumprir decisões do Fundo.
9.3 Sanções por Abuso: A obstrução deliberada, a fraude em procurações ou a divulgação não autorizada de documentos confidenciais de assembleias pode resultar na suspensão temporária de direitos de voto ou no encaminhamento para a Diretiva de Conformidade KYC/AML (ACF-DIR-005).
ARTIGO 10: ALTERAÇÕES, REVISÃO E ENTRADA EM VIGOR
10.1 Ciclo de Revisão: A presente Diretiva será revista bianualmente pelo Comité Executivo para incorporar avanços tecnológicos, feedback dos membros e lições operacionais.
10.2 Alterações: O Presidente pode alterar a presente Diretiva mediante recomendação do Comité Executivo, desde que as alterações permaneçam conformes com a Carta.
10.3 Entrada em Vigor: A presente Diretiva entra em vigor após assinatura pelo Presidente e publicação no sítio oficial do Fundo.
10.4 Línguas: Em conformidade com o Artigo 28.1, a presente Diretiva é autêntica em inglês, francês, português e árabe. Em caso de discrepância, o texto em inglês prevalece para as especificações processuais.
ANEXO A: RESUMO DOS LIMIARES DE VOTAÇÃO
| Matéria | Limiar Exigido | Referência à Carta |
|---|---|---|
| Resoluções Ordinárias e Aprovação de Programas | Maioria simples dos Membros de Classe A presentes/representados | Art 12.2 |
| Emendas à Carta e Alterações de Capital | ≥ 2/3 dos Membros de Classe A presentes/representados | Art 24.2 |
| Destituição do Presidente / Alterações de Governação Estrutural | ≥ 2/3 dos Membros de Classe A presentes/representados | Art 24.2 |
| Dissolução do Fundo | ≥ 75% de todos os Membros de Classe A emitidos | Art 25.2 |
| Confirmação de Resoluções pelo Presidente | Obrigatória para emendas e decisões principais | Art 24.3 |
ANEXO B: CALENDÁRIO DAS ASSEMBLEIAS E REQUISITOS DE NOTIFICAÇÃO
| Marco | Assembleia Anual | Assembleia Extraordinária |
|---|---|---|
| Notificação emitida | ≥ 45 dias antes | ≥ 30 dias antes (15 para urgência) |
| Ordem do dia finalizada | ≥ 15 dias antes | ≥ 7 dias antes |
| Prazo para propostas dos Membros | ≥ 30 dias antes | ≥ 14 dias antes |
| Atas publicadas | ≤ 45 dias após a assembleia | ≤ 30 dias após a assembleia |
| Prazo de resposta Classe B | ≤ 60 dias após recomendação | ≤ 60 dias após recomendação |
ANEXO C: CONTACTOS E SUPORTE
| Função | Contacto | Finalidade |
|---|---|---|
| Coordenação de Assembleias e Secretariado | [email protected] | Distribuição de notificações, gestão da ordem do dia, logística |
| Recomendações e Ligação Classe B | [email protected] | Submissão de recomendações, acompanhamento, respostas do Comité Executivo |
| Verificação de Procurações e Elegibilidade | [email protected] | Validação de credenciais, revisão de autorizações de procuração |
| Publicação de Atas e Dados Abertos | [email protected] | Publicação pós-assembleia, manutenção de arquivo |
Adotada pelo Presidente do Fundo Comunitário Africano em 04/05/2026.
Valor Partilhado, Prosperidade Partilhada.