Fundo Comunitário Africano
Diretiva sobre Nomeações Provisórias, Representação e Quadro de Remuneração
Diretiva n.º: ACF-DIR-021 | Data de Entrada em Vigor: 13/07/2026 | Versão: 1.0
PREÂMBULO
CONSIDERANDO QUE o Fundo Comunitário Africano (o "Fundo") opera como uma instituição internacional com plena personalidade jurídica nos termos do Artigo 2.1 da sua Carta;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 13.5 autoriza o Presidente do Conselho a adotar diretivas consistentes com a Carta para implementar a missão do Fundo;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 13.7 confere ao Presidente do Conselho o poder de nomear titulares provisórios para os cargos de Presidente e Embaixadores, para exercerem funções até à próxima Assembleia Decisória;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 13.8 habilita o Presidente do Conselho a determinar a remuneração, os subsídios ou os Instrumentos de Remuneração Diferida (IRD) aplicáveis a tais nomeações provisórias;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 24.1 limita estritamente o orçamento operacional anual, incluindo a remuneração de missões específicas, a 0,00002% do capital autorizado do Fundo;
POR CONSEGUINTE, o Presidente do Conselho emite pela presente esta Diretiva sobre Nomeações Provisórias, Representação e Quadro de Remuneração para estabelecer os mandatos, limitações e estruturas de compensação aplicáveis aos dirigentes provisórios, representantes jurídicos e agentes de ligação regionais.
ARTIGO 1: DEFINIÇÕES E NÍVEIS
1.1. Dirigentes Honorários Provisórios: Pessoas nomeadas pelo Presidente do Conselho para exercer funções de Presidente Provisório ou Embaixador Provisório até à eleição na próxima Assembleia Decisória.
1.2. Negociador Principal (Jurídico/Ligação): Consultor sénior, especialista jurídico ou agente de ligação designado, nomeado para assumir a responsabilidade principal pela elaboração, negociação e execução de mandatos específicos de alto nível em nome do Fundo.
1.3. Agente de Ligação de Apoio: Representante ou consultor nomeado, encarregado de assistir os Negociadores Principais, gerir as relações comunitárias regionais e prestar apoio logístico, diplomático e administrativo às missões do Fundo.
ARTIGO 2: MANDATOS E LIMITAÇÕES DE AUTORIDADE
2.1. Presidente e Embaixadores Provisórios (Cerimoniais e Representativos):
- Mandato: Centrado estritamente no envolvimento dos membros, nos assuntos públicos, na comunicação estratégica e na representação externa em fóruns diplomáticos, culturais e institucionais (Artigo 15.1). Os Embaixadores Provisórios mantêm um foco regional específico conforme definido no seu mandato individual (Artigo 15.2).
- Limitação de Autoridade: Estes cargos não possuem qualquer autoridade operacional quotidiana, a qual permanece exclusivamente conferida ao Diretor-Geral e ao Comité Executivo (Artigo 15.3). Não podem vincular o Fundo financeira ou operacionalmente.
2.2. Advogados e Representantes Jurídicos: Os advogados nomeados ao abrigo da presente Diretiva atuam sob "mandatos de missão específica" aprovados pelo Comité Executivo antes do início das suas funções (Artigo 24.5(c)). O seu âmbito inclui, sem limitação:
- Envolvimento de Novos Membros: Negociação contratual e arranjos estruturais.
- Negociação de Tratados: Elaboração e negociação de Acordos Complementares com os Estados Participantes nos termos do Artigo 27.
- Programa de Integridade das Reservas de Metais Preciosos: Execução de quadros jurídicos relativos à custódia segura, avaliação independente e protocolos de auditoria, em conformidade com as normas definidas no Artigo 5 da ACF-DIR-003.
- Reconhecimento Diplomático: Obtenção e formalização da personalidade jurídica, das imunidades e das liberdades operacionais do Fundo nas várias jurisdições, nos termos do Capítulo V.
- Outras Missões Pertinentes: Qualquer missão jurídica específica considerada necessária pelo Comité Executivo para proteger os ativos do Fundo e promover os seus objetivos.
2.3. Agentes de Ligação Regionais (Principal e Apoio):
- Agente de Ligação Principal: Atua como a principal ponte diplomática entre o Fundo e as autoridades regionais, líderes comunitários ou parceiros institucionais. Responsável pela execução dos Programas Anuais do Fundo (Artigo 16) ao nível regional.
- Agente de Ligação de Apoio: Facilita as relações comunitárias, recolhe informação local, assiste na execução logística dos fóruns diplomáticos e apoia os Negociadores Principais durante os processos de negociação de tratados ou de integração.
ARTIGO 3: QUADRO DE REMUNERAÇÃO E TABELA
3.1. Composição da Remuneração: A remuneração é paga em Numerário, em Instrumentos de Remuneração Diferida (IRD), ou numa combinação híbrida de ambos, conforme explicitamente definido no mandato individual.
3.2. Disposições relativas aos IRD: Caso sejam emitidos IRD, estes são marcados como onerados no Registo Digital de Ações, adquirem-se (vest) imediatamente mas não conferem direitos de voto, e estão sujeitos às disposições de recuperação do Artigo 24.6(b) em casos de fraude, falta grave ou violação do mandato.
3.3. Limites Máximos de Remuneração: Para assegurar o estrito cumprimento do limite orçamental do Artigo 24.1, os valores seguintes constituem os equivalentes máximos permitidos de remuneração anual/por mandato. O Presidente do Conselho ou o Comité Executivo podem autorizar montantes inferiores, consoante o âmbito da missão específica.
| Cargo / Nível | Função e Âmbito | Equivalente Máximo de Remuneração |
|---|---|---|
| Presidente Provisório | Representação cerimonial global, comunicação estratégica, fóruns diplomáticos de alto nível. | 120.000 USD / por ano |
| Embaixador Provisório | Representação cerimonial regional, envolvimento comunitário, divulgação cultural. | 80.000 USD / por ano / por região |
| Negociador Principal (Jurídico) | Negociação principal de tratados, Integridade das Reservas de Metais Preciosos (ACF-DIR-003), Reconhecimento Diplomático. | 150.000 USD / por mandato de missão específica |
| Negociador Principal (Ligação) | Principal ponte diplomática regional, execução dos Programas Anuais, gestão de partes interessadas de alto nível. | 100.000 USD / por mandato de missão específica |
| Agente de Ligação de Apoio | Assistência aos Principais, relações comunitárias regionais, apoio logístico/diplomático, documentação de integração. | 60.000 USD / por mandato de missão específica |
ARTIGO 4: SUBSÍDIOS DE DESPESAS E REEMBOLSOS
4.1. Princípio de Reembolso: Todas as despesas de viagem, segurança, representação diplomática e operacionais incorridas pelos nomeados na execução dos seus mandatos são reembolsadas pelo Fundo.
4.2. Exigência de Comprovativos: Os reembolsos estão estritamente condicionados à apresentação de comprovativos válidos, discriminados e auditáveis.
4.3. Limites Máximos de Despesas: Para prevenir derrapagens orçamentais, deve ser definido um limite máximo de despesas no mandato individual antes do início da missão. As despesas que excedam o limite pré-aprovado requerem autorização escrita prévia do Comité Executivo ou do Diretor-Geral.
ARTIGO 5: IMUNIDADES, PRIVILÉGIOS E CONFORMIDADE
5.1. Imunidades Pessoais: Nos termos do Artigo 18.1, todos os nomeados que realizem missões para o Fundo beneficiam de:
- Imunidade de jurisdição relativamente a atos praticados no exercício das suas funções oficiais;
- Imunidades equivalentes contra restrições de imigração e obrigações de registo de estrangeiros, concedidas a categorias comparáveis de organizações internacionais;
- Isenção de qualquer tributação direta ou indireta sobre salários/emolumentos pagos pelo Fundo.
5.2. Renúncia a Imunidades: Estas imunidades pertencem ao Fundo. O Comité Executivo ou o Diretor-Geral conservam o direito e o dever de renunciar a estas imunidades caso impeçam o curso da justiça, podendo fazê-lo sem prejuízo para o Fundo (Artigo 22).
5.3. Conformidade KYC/CBC: Todos os beneficiários de IRD, incluindo advogados e agentes de ligação externos não-Membros, devem cumprir com êxito os protocolos de Conhecimento do Cliente (KYC) e de Combate ao Branqueamento de Capitais (CBC) do Fundo antes da emissão de quaisquer instrumentos (Artigo 24.6(a)).
ARTIGO 6: DURAÇÃO, SUCESSÃO E CESSAÇÃO
6.1. Mandato Provisório: Os Presidentes e Embaixadores Provisórios exercem funções estritamente ao critério do Presidente do Conselho, e o seu mandato cessa automaticamente com a eleição de dirigentes permanentes na próxima Assembleia Decisória (Artigo 13.7).
6.2. Missões Específicas: Os advogados e agentes de ligação exercem funções pela duração do seu mandato de missão específica aprovado.
6.3. Destituição: O Presidente do Conselho pode revogar, a qualquer momento, qualquer nomeação efetuada ao abrigo da presente Diretiva. O Comité Executivo ou os Membros de Governação podem destituir nomeados por justa causa mediante voto afirmativo de dois terços (2/3) (Artigos 13.6(d), 14.1(d)).
ARTIGO 7: SALVAGUARDAS E CONFORMIDADE
7.1. Alinhamento com os Princípios da Carta: Toda a remuneração e mandatos devem:
- Promover os objetivos do Fundo nos termos do Artigo 3.2 (desenvolvimento comunitário);
- Refletir os princípios cooperativos de mutualidade, criação de valor a longo prazo e gestão responsável nos termos do Artigo 3.3;
- Não criar incentivos a comportamentos especulativos de curto prazo incompatíveis com a missão do Fundo.
7.2. Transparência e Reporte: A remuneração total, os custos administrativos e as emissões de IRD ao abrigo da presente Diretiva são incluídos nas demonstrações financeiras anuais nos termos do Artigo 23.
7.3. Disposição de Recuperação: O Fundo reserva-se o direito de recuperar IRD adquiridos ou não adquiridos de qualquer titular em casos de fraude, falta grave ou violação material do mandato de missão (Artigo 24.6(b)).
ARTIGO 8: EXTINÇÃO, ALTERAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR
8.1. Cláusula de Extinção: A presente Diretiva permanece em vigor até ser alterada ou substituída por uma diretiva posterior, entendendo-se que as nomeações provisórias cessam automaticamente na eleição da próxima Assembleia Decisória.
8.2. Alteração: A presente Diretiva pode ser alterada pelo Presidente do Conselho, mediante recomendação do Comité Executivo, desde que as alterações permaneçam consistentes com a Carta.
8.3. Entrada em Vigor: A presente Diretiva entra em vigor mediante assinatura pelo Presidente do Conselho e publicação no sítio oficial do Fundo.
8.4. Línguas: Nos termos do Artigo 29.1, a presente Diretiva é autêntica em inglês, francês, português, suaíli e árabe. Em caso de divergência, prevalece o texto inglês para efeitos de especificações técnicas.
ANEXO A: PROCESSO DE APLICAÇÃO DO MANDATO INDIVIDUAL
| Etapa | Ação | Parte Responsável | Prazo |
|---|---|---|---|
| 1 | Definir o âmbito da missão específica, a região e a repartição IRD/Numerário | Presidente do Conselho / Comité Executivo | Antes do início |
| 2 | Verificar os critérios de elegibilidade e a conformidade KYC/CBC | Comité Executivo / Jurídico | 15 dias úteis |
| 3 | Aprovar o mandato individual e o limite máximo de despesas | Comité Executivo | 5 dias úteis após verificação |
| 4 | Emitir IRD ou autorizar desembolsos em numerário | Operações do Fundo | Após aprovação do mandato |
| 5 | Monitorizar a conformidade e reportar métricas de despesas | Comité Executivo | Trimestral |
ANEXO B: CONTACTOS E APOIO
| Função | Contacto | Objetivo |
|---|---|---|
| Nomeações e Mandatos Provisórios | governance@africancommunityfund.com | Cartas de nomeação, definições de mandato |
| Jurídico e Negociação de Tratados | legal@africancommunityfund.com | Apoio jurídico para missões específicas |
| Coordenação de Agentes de Ligação Regionais | info@africancommunityfund.com | Divulgação regional, apoio logístico |
| Conformidade e KYC | compliance@africancommunityfund.com | Protocolos AML/KYC para nomeados externos |
Adotada pelo Presidente do Conselho do Fundo Comunitário Africano em 13/07/2026.
Valor Partilhado, Prosperidade Partilhada.