Fundo Comunitário Africano
Diretiva de Conformidade KYC/AML
Diretiva n.º: ACF-DIR-005 | Data de Entrada em Vigor: 04/05/2026 | Versão: 1.0
PREÂMBULO
CONSIDERANDO QUE o Fundo Comunitário Africano (o "Fundo") opera como uma instituição internacional com plena personalidade jurídica ao abrigo do Artigo 2.1 da sua Carta;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 7.4 exige uma declaração de boa-fé relativamente à origem dos fundos ou ouro para a subscrição de participações, consistente com os protocolos aplicáveis de Conhecimento do Cliente (KYC);
CONSIDERANDO QUE o Artigo 10.1(b) impõe ao Comité Executivo o estabelecimento de políticas para garantir o cumprimento das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais (AML) e de combate ao financiamento do terrorismo (CFT);
CONSIDERANDO QUE o Artigo 14.2(c) confia ao Comité Executivo a responsabilidade de garantir a conformidade com a Carta e as normas internacionais aplicáveis;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 5.3 exige que todos os Membros ajam de boa-fé e adiram aos princípios de integridade operacional, criação de valor a longo prazo e gestão responsável do Fundo;
CONSIDERANDO QUE o Artigo 13.5 autoriza o Presidente a adotar diretivas conformes com a Carta para implementar a missão do Fundo;
POR CONSEGUINTE, o Presidente emite a presente Diretiva de Conformidade KYC/AML para estabelecer normas mínimas de diligência devida ao cliente, triagem de sanções, monitorização de transações e reporte em todo o ecossistema do Fundo.
ARTIGO 1: FINALIDADE E ÂMBITO
1.1 Finalidade: A presente Diretiva estabelece um quadro baseado no risco para evitar que o Fundo seja utilizado para branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, evasão fiscal, evasão de sanções ou outras atividades financeiras ilícitas.
1.2 Aplicabilidade: A presente Diretiva aplica-se a:
- (a) Todos os Membros de Classe A (Governação) e de Classe B (Não-Governação);
- (b) Beneficiários efetivos, signatários autorizados, mandatários e pessoas que exercem controlo;
- (c) Intermediários, agentes de pagamento, depositários e integradores técnicos que acedam aos sistemas do Fundo;
- (d) Todas as subscrições de participações, transferências, chamadas de capital, pedidos de empréstimo, levantamentos e transações em ouro ou moeda.
1.3 Alinhamento Internacional: As normas aqui previstas alinham-se com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI), as convenções relevantes da ONU e os quadros de conformidade bancária reconhecidos internacionalmente.
ARTIGO 2: ABORDAGEM BASEADA NO RISCO
2.1 Classificação do Risco: A todos os Membros e transações é atribuída uma classificação de risco (Baixo, Médio, Alto) com base em:
- (a) Jurisdição de constituição e presença operacional;
- (b) Tipo de entidade (soberana, instituição financeira, empresa, ONG, investidor individual);
- (c) Volume, frequência e método de pagamento das transações (ouro vs. moeda fiduciária);
- (d) Presença de Pessoas Politicamente Expostas (PPE) ou estruturas de propriedade complexas.
2.2 Proporcionalidade: As medidas de Diligência Devida ao Cliente (DDC) devem ser proporcionais ao nível de risco avaliado. A Diligência Devida Reforçada (DDR) aplica-se às relações de alto risco.
2.3 Aprovação da Metodologia: O Comité Executivo deve aprovar e atualizar periodicamente a matriz de classificação de risco e a metodologia de pontuação.
ARTIGO 3: INTEGRAÇÃO E VERIFICAÇÃO INICIAL
3.1 Declaração de Boa-Fé: Todos os candidatos devem assinar uma Declaração de Origem dos Fundos/Ouro consistente com o Artigo 7.4, certificando a origem lícita e o cumprimento das leis AML/CFT aplicáveis.
3.2 Verificação da Entidade:
- (a) Certidão de constituição/registo certificada;
- (b) Memorando e Artigos de Associação ou documentos constitutivos equivalentes;
- (c) Comprovativo de morada física e jurisdição operacional.
3.3 Identificação do Beneficiário Efetivo:
- (a) Identificação de todas as pessoas singulares que detenham ≥25% de propriedade direta/indireta ou exerçam controlo efetivo;
- (b) Quando a propriedade seja opaca, o(s) dirigente(s) controlador(es) deve(m) ser identificado(s) e verificado(s).
3.4 Verificação do Signatário Autorizado:
- (a) Documento de identificação com fotografia emitido pelo governo;
- (b) Resolução do conselho ou carta de autorização confirmando o mandato do signatário;
- (c) Verificação de identidade digital através da Autoridade de Certificação da ACF (ACF-DIR-002).
3.5 Verificação da Subscrição em Ouro: Os pagamentos em ouro devem ser acompanhados de certificados de ensaio, documentação da cadeia de custódia e confirmação de avaliador independente nos termos do Artigo 7.3.
ARTIGO 4: MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA E DILIGÊNCIA DEVIDA REFORÇADA
4.1 Monitorização de Transações: O Fundo emprega monitorização automatizada e manual para detetar:
- (a) Padrões de transferência incomuns ou movimentos rápidos de participações inconsistentes com o objetivo declarado;
- (b) Estruturação para evitar limiares de reporte;
- (c) Discrepâncias entre a origem declarada do património e o volume de transações.
4.2 Ciclos de Revisão Periódica:
- (a) Alto Risco: Revisão anual com atualização da DDR
- (b) Médio Risco: Revisão bienal
- (c) Baixo Risco: Revisão trienal
4.3 Gatilhos da Diligência Devida Reforçada (DDR):
- (a) Estatuto de PPE (doméstico, estrangeiro ou organização internacional);
- (b) Operações em jurisdições de alto risco ou não cooperantes segundo as listas cinza/negra do GAFI;
- (c) Propriedade complexa em camadas ou utilização de estruturas de testas de ferro;
- (d) Subscrições de ouro em grande escala ou transferências transfronteiriças superiores a 5 milhões USD equivalente.
4.4 Requisitos da DDR: Aprovação da gestão sénior, recolha independente de informações, documentação mais aprofundada da origem do património/fundos e escrutínio transacional contínuo.
ARTIGO 5: TRIAGEM DE SANÇÕES E ATIVIDADES PROIBIDAS
5.1 Triagem em Tempo Real: Todos os Membros, beneficiários efetivos, signatários e contrapartes são triados contra:
- (a) Lista Consolidada do Conselho de Segurança da ONU
- (b) Listas SDN e de Sanções Setoriais da OFAC
- (c) Lista Consolidada de Sanções Financeiras da UE
- (d) Lista de Sanções HMT do Reino Unido
- (e) Quadros de sanções da União Africana e regionais
5.2 Atividades Proibidas: O Fundo não participará em transações que envolvam:
- (a) Indivíduos, entidades ou jurisdições sancionados;
- (b) Financiamento do terrorismo ou redes de proliferação;
- (c) Produtos de corrupção, fraude ou crime organizado;
- (d) Atividades que violem o direito internacional humanitário.
5.3 Bloqueio de Conformidade e Suspensão: Aquando da deteção de uma correspondência em listas de sanções ou de suspeita fundada, o Comité Executivo pode temporariamente congelar transferências de participações, suspender distribuições económicas e restringir o acesso aos sistemas enquanto a investigação decorre, nos termos dos Artigos 10.5 e 14.2.
ARTIGO 6: REPORTE E INTEGRAÇÃO DE DENÚNCIAS
6.1 Reporte Interno: O pessoal do Fundo, os responsáveis de conformidade e os agentes designados devem apresentar Relatórios de Atividade Suspeita (RAS) internos ao Responsável de Conformidade do Fundo no prazo de 24 horas após a deteção.
6.2 Canais de Denúncia: Mecanismos de reporte seguros e confidenciais são mantidos para Membros, colaboradores e terceiros reportarem violações suspeitadas da Carta ou de AML. Os relatórios são analisados pelo Comité Executivo e, quando adequado, escalados para auditores independentes.
6.3 Reporte Externo: Quando exigido por acordos complementares ou pela lei da jurisdição anfitriã, o Fundo pode apresentar relatórios regulatórios sem renunciar às imunidades fundamentais ao abrigo do Capítulo V, salvo autorização expressa do Comité Executivo nos termos do Artigo 22.
6.4 Não-Retaliação: O Fundo proíbe a retaliação contra qualquer pessoa que reporte atividade suspeita de boa-fé.
ARTIGO 7: CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E PROTEÇÃO DE DADOS
7.1 Período de Conservação: Os registos KYC/AML, os registos de transações, os resultados de triagem e a documentação de RAS devem ser conservados por um mínimo de sete (7) anos após o término da relação com o Membro ou a conclusão da transação relevante.
7.2 Armazenamento Seguro: Os registos devem ser armazenados em sistemas encriptados com controlo de acesso integrados no Registo Digital de Participações (ACF-DIR-004) e cofres de conformidade.
7.3 Privacidade dos Dados: Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com os princípios internacionais de proteção de dados. Os fluxos de dados transfronteiriços são protegidos pelas imunidades do Capítulo V (Artigos 18-22), embora os Membros permaneçam responsáveis pela conformidade regulatória nacional ao aceder aos sistemas do Fundo.
7.4 Obrigação dos Membros: Os Membros devem atualizar prontamente as informações KYC em caso de alterações materiais. O não cumprimento da manutenção de documentação atualizada pode resultar na suspensão de direitos de transferência ou distribuições económicas nos termos do Artigo 8.4 da Carta.
ARTIGO 8: GOVERNAÇÃO, FORMAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
8.1 Função de Conformidade: O Comité Executivo deve nomear um Responsável Principal de Conformidade (RPC) responsável por implementar a presente Diretiva, gerir os sistemas de triagem e reportar sobre a eficácia do programa AML/CFT.
8.2 Formação: Formação anual obrigatória em AML/CFT deve ser proporcionada a todo o pessoal do Fundo, membros do Comité Executivo, auditores externos e parceiros técnicos. Os Membros são incentivados a formar os seus signatários autorizados sobre as obrigações KYC.
8.3 Responsabilização: A violação deliberada ou negligente da presente Diretiva pode resultar em:
- (a) Restrição do acesso ao Registo Digital de Participações;
- (b) Atraso ou rejeição de transferências de participações, pedidos de empréstimo ou levantamentos;
- (c) Encaminhamento ao Comité Executivo para revisão da adesão ou procedimentos de confisco nos termos do Artigo 10.3.
ARTIGO 9: AUDITORIA E REVISÃO DA DIRETIVA
9.1 Auditoria Independente: O programa AML/CFT deve ser sujeito a revisão anual por auditores externos de reconhecida notoriedade internacional, com as conclusões reportadas ao Comité Executivo.
9.2 Testes de Penetração e de Processos: Testes independentes bienais dos algoritmos de triagem, da triagem de alertas e dos fluxos de trabalho de escalamento de RAS devem ser realizados.
9.3 Revisão da Diretiva: A presente Diretiva deve ser revista bianualmente pelo Comité Executivo para incorporar atualizações das orientações do GAFI, avanços tecnológicos e feedback operacional. As alterações devem ser publicadas no sítio oficial do Fundo.
ARTIGO 10: ENTRADA EM VIGOR E LÍNGUAS
10.1 Entrada em Vigor: A presente Diretiva entra em vigor após assinatura pelo Presidente e publicação no sítio oficial do Fundo.
10.2 Supremacia: Em caso de conflito entre a presente Diretiva e a Carta, a Carta prevalece.
10.3 Línguas: Em conformidade com o Artigo 28.1, a presente Diretiva é autêntica em inglês, francês, português e árabe. Em caso de discrepância, o texto em inglês prevalece para especificações técnicas e de conformidade.
ANEXO A: MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO (RESUMO)
| Nível de Risco | Jurisdição | Tipo de Entidade | Exposição PPE | Ciclo de Revisão |
|---|---|---|---|---|
| Baixo | Conforme com o GAFI, regime regulatório transparente | Bancos cotados em bolsa, fundos soberanos | Nenhuma | 3 anos |
| Médio | Sistemas financeiros em desenvolvimento, transparência moderada | Bancos privados, empresas, ONG | PPE domésticos | 2 anos |
| Alto | Lista cinza/negra do GAFI, sigilo offshore, zonas de conflito | Veículos de investimento privados, fundos fiduciários, estruturas fictícias | PPE estrangeiros/internacionais | 1 ano + DDR |
ANEXO B: DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR TIPO DE ENTIDADE
| Documento | Soberano | Banco Central | Banco Comercial | Empresa/ONG | Investidor Individual |
|---|---|---|---|---|---|
| Certidão de Registo | N/A | ✓ | ✓ | ✓ | BI/Passaporte |
| Docs Constitucionais/Carta | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | N/A |
| Resolução do Conselho (Signatário) | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | N/A |
| Registo UBO / Organograma | N/A | N/A | ✓ | ✓ | Declaração de Controlo |
| Declaração de Origem do Património/Fundos | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
| Ensaio de Ouro e Cadeia de Custódia | Se aplicável | Se aplicável | Se aplicável | Se aplicável | Se aplicável |
ANEXO C: CONTACTOS DE CONFORMIDADE E CANAIS DE REPORTE
| Função | Contacto | Finalidade |
|---|---|---|
| Suporte KYC de Integração | [email protected] | Submissão de documentos, estado de verificação, correções |
| Alertas de Triagem de Sanções | [email protected] | Resolução de correspondências, notificações de congelamento, levantamento |
| Portal de Denúncias e Ética | [email protected] | Reporte seguro e anónimo de violações suspeitas |
| Auditoria e Revisão do Programa | [email protected] | Testes independentes, coordenação de auditoria anual |
Adotada pelo Presidente do Fundo Comunitário Africano em 04/05/2026.
Valor Partilhado, Prosperidade Partilhada.